Se não há silêncio, há pelo menos distracção. Entrou em vigor, há poucos dias, com admirável consenso parlamentar, a Lei 28/2017, que, nada mais, nada menos, introduziu um novo regime premial no quadro sancionatório do Código de Valores Mobiliários. Garantiu-lhe eficácia, quer na protecção jurídica dos denunciantes, quer na colaboração probatória do arguido, com o efeito de reduzir obrigatoriamente as sanções em caso de confissão, auxílio na comprovação dos factos ou na identificação de outros responsáveis.
A inspiração não veio do Brasil (pasme-se o leitor!), mas do artigo 374.º-B do nosso Código Penal.
Como foi isso possível? Houve vontade política.
Os conspiradores sem escrúpulos, que enriqueceram na sombra de um sistema financeiro mal supervisionado, levaram muitos investidores à ruína, sacrificaram contribuintes e arrasaram as contas públicas.
A tal da vontade política quis restituir credibilidade às instituições financeiras e restaurar a confiança na justiça. Parece que a confiança na justiça depende da vontade política. E assim é!
Assim, quando a tal da vontade política não quer dar a mesma eficácia ao combate à corrupção, que tem custos ruinosos para a democracia, é porque não lhe interessa que haja confiança na justiça, nem na democracia.
A tal da vontade política pode ir lá, mas por enquanto "compra tempo", convenientemente assistida pela elite jurídica dos pareceres, cheios de teleologia lucrativa, ou protegida pelos comentadores eruditos que saturam o espaço público, onde fabricam o consenso que dispensa cidadania e votos, cientes de que a vitória dos interesses é uma questão de interpretação e não de factos. Entretanto, a democracia continua parasitada por muitos passageiros clandestinos que até chegam a convencer-se (credo!) que podem ser eleitos.