Nos termos da lei (CRP, artigo 59º), todos os trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, garantindo uma existência condigna.
Ver comentários