O Estado não pode recorrer à criação de crimes para se demitir de zelar pelos valores comunitários.
A Assembleia da República acrescentou um novo título ao Código Penal, referente aos "crimes contra os animais de companhia". Foram criados os crimes de maus tratos, simples ou agravados, e o abandono de animais de companhia. Os maus tratos são puníveis com prisão até um ano ou dois anos, conforme o caso. Ao abandono corresponde prisão até seis meses.
Esta iniciativa pressupõe que o Direito de Mera Ordenação Social é insuficiente para sancionar tais condutas. O legislador preferiu incluí-las no chamado Direito Penal primário, que tutela bens essenciais da liberdade e do Estado de Direito democrático, sejam eles pessoais, como a vida e a integridade física, ou coletivos, como a Justiça e a própria Democracia.
A nova lei, que entrou em vigor no dia 1 de setembro, reuniu um amplo consenso parlamentar, tendo registado apenas a abstenção do PCP, para além de duas abstenções e dois votos contra de deputados do CDS. Porém, importa averiguar se a criação destes crimes é necessária, adequada e coerente com o sistema de valores constitucionais tutelados penalmente.
A primeira objeção ao regime consagrado diz respeito ao próprio âmbito. Por que motivo merecem proteção penal os animais de companhia e já não, por exemplo, os animais que atuam no circo ou são utilizados a puxar carroças ou em touradas? Qual será, afinal, o misterioso bem jurídico tutelado? Se não são os animais em geral, será apenas a moral social?
Por outro lado, o conceito de "animal de companhia" é apresentado de modo equívoco: "qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia". Para além dos cães e gatos, os ratos, peixes, cobras ou até grilos guardados em gaiolas são animais de companhia? A lei não é clara.
Daqui resulta que os princípios da igualdade e da legalidade não foram devidamente acautelados. As novas normas promovem discriminações inaceitáveis e o seu âmbito é vago, não obedecendo às exigências de precisão dos tipos incriminadores. Em vez da natureza e dos seres vivos com igual dignidade, o legislador terá optado pela defesa dos "bons costumes".
O princípio da necessidade recomendaria, porventura, o caminho do Direito de Mera Ordenação Social. O Estado não pode recorrer à criação de crimes para se demitir de zelar pelos valores comunitários. Aliás, resta saber se ele tenciona assumir as suas responsabilidades no caso das pessoas que abandonam os seus animais por não os conseguirem sustentar.