Em todo e qualquer processo, um momento acontece em que a consolidação dos indícios probatórios recolhidos impõem que se promovam e realizem diligências com visibilidade pública, mormente buscas e detenções.
Quando os processos envolvem indivíduos de elevada notoriedade social e/ou política, esta revelação faz nascer outros tipos de processos: o mediático e o político.
Nestes casos, o processo judicial funciona como fonte legitimadora daqueles outros processos, alimentando-os, sendo certo que os termos em que o faz são, a mais das vezes, desconformes com a realidade processual. E porquê?
Antes de mais e para aquilo que por ora nos interessa, por insuficiência comunicacional do sistema formal de Justiça que, perante um assunto de relevante interesse público, prefere refugiar-se no espesso manto do segredo de Justiça ao invés de revelar o suficiente e o necessário para cortar cerce veleidades especulativas na arena mediática.
Ora, foi, precisamente, isto que o Ministério Público brasileiro conseguiu, na conferência de imprensa, a propósito do interrogatório de Lula da Silva.
E, permitam-me, não seria, também, difícil à Justiça portuguesa consegui-lo. Bastaria que se criasse aquilo que designei por ‘Plataforma Comum de Comunicação’.
O juiz de instrução promoveria uma reunião entre o magistrado do MP e o advogado de Defesa, para consensualizarem o quê e em que termos podia ser alvo de divulgação.
Findo o segredo interno, os diferentes sujeitos processuais, com a mediação do juiz, definiriam a extensão do segredo de Justiça externo. Inexistindo acordo, caberia ao juiz decidir, por despacho irrecorrível, a extensão do segredo de Justiça externo.
Uma vez delimitado, o presidente da comarca e o magistrado do MP coordenador protagonizariam uma conferência de imprensa revelando os segmentos do objecto do processo contidos nos limites do segredo de Justiça externo.
Responsabilização de todos, para todos e com todos.