Os prazos do inquérito fixados no Código de Processo Penal (CPP) são mesmo máximos, perentórios de caducidade cujo decurso origina o arquivamento do inquérito ou são prazos de faz de conta só para dar uma ideia vaga de prazo suscetível de prorrogação sem fim à vista?
Esta é uma questão problemática que não colhe unanimidade no mundo jurídico e é fonte de controvérsia e insegurança.
A lei define os prazos perentórios como o período de tempo dentro do qual um ato pode ser praticado e cujo decurso extingue o direito.
No caso do inquérito, o CPP prevê o seu arquivamento. Diferentemente do que se passa com os prazos perentórios, a lei não diz o que são prazos indicativos/ordenadores.
Este tipo de prazo resulta de construção doutrinária e jurisprudencial que atribui caráter ordenador aos prazos para cujo incumprimento a lei não estabelece consequência expressa.
A verdade é que o CPP não fala em prazos indicativos, nem em prazos do inquérito.
A lei fala de prazos máximos e deve ser interpretada nos seus elementos literal e teleológico.
É falaciosa uma pretensa dicotomia entre direitos fundamentais e Estado de Direito Democrático (EDD), pois a dignidade da pessoa é constitucionalmente o valor primeiro no qual assenta o EDD.