O nosso sistema jurídico já contempla formas de premiar quem coopera com a Justiça. São suficientes os termos em que o faz? Não.
Em primeiro lugar a cooperação premiada só existe em leis avulsas e em casos muito restritos, como, por exemplo, no combate ao tráfico de estupefacientes ou ao terrorismo, podendo consistir na dispensa, atenuação ou mesmo isenção de pena.
Em segundo lugar porque há crimes graves cuja investigação em muito beneficiaria com a existência da cooperação premiada.
Refiro-me, muito particularmente, à criminalidade económico-financeira, à corrupção.
Importa dotar a investigação de meios que lhe permitam a descoberta da verdade material, no âmbito de um processo justo e equitativo que não dispensa, naturalmente, uma investigação séria, incluindo sobre a própria cooperação.
Mas o facto é que, quando se fala em dotar a investigação de mais meios jurídicos – como sucedeu e sucede com a criminalização do enriquecimento ilícito –, invocam-se sempre muitos argumentos para não o fazer, em regra a inconstitucionalidade dos mesmos ou a ameaça ao Estado de Direito.
Interrogo-me como pode esta forma de cooperação com a Justiça ser inconstitucional ou atentar contra o Estado de Direito, num regime democrático, sobretudo asseguradas que estão as garantias de defesa.
Parece-me óbvio que contemplados que estejam os direitos de defesa e uma investigação como aquela a que acima me referi, nada obsta ao alargamento da cooperação premiada a outros crimes.
Acresce que o Artº 37 da Convenção da ONU habilita a cooperação premiada e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já se pronunciou positivamente sobre este instituto.
Com todo o respeito por opiniões distintas dignas desse respeito, desculpas, num país de muitos pântanos. Lamento!